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Artigo 8º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 96 de 13 de Setembro de 2002

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 8º

Aos Agentes em Operações Policiais compete:

I

proceder a qualquer serviço de natureza policial ou de segurança, de dia ou de noite, quando designado pela autoridade policial, sempre que verificada a necessidade de fazê-lo em prol do sossego público, da garantia de vida ou da propriedade do cidadão, a preservação das instituições ou dos bens públicos, do respeito à lei e observância das normas regulamentares;

II

auxiliar na execução de qualquer serviço de natureza policial ou de segurança, a qualquer hora do dia ou da noite, quando instado a fazê-lo pelo superior imediato ou autoridade policial a que se subordina, por seus agentes ou quando solicitado por qualquer cidadão;

III

examinar as condições dos equipamentos de comunicação, quando iniciar o turno de trabalho ou a operação que lhe incumbe, propondo à autoridade a que se subordina, caso necessário, a imediata assistência técnica, para a perfeita transmissão e recepção das mensagens de interesse policial;

IV

transmitir as mensagens de interesse policial com objetividade e clareza, obedecendo as ordens, instruções ou normas disciplinares sobre o uso do equipamento;

V

manter-se atento a fim de permitir a perfeita sistematização das mensagens recebidas e transmitidas;

VI

atender rigorosamente o turno de trabalho e quando a unidade estiver engajada em operação especial ou atendendo situações emergenciais, não se afastando do equipamento até completar-se a ação ou a sua substituição;

VII

manter a incolumidade do local de trabalho, evitando o manuseio indevido dos equipamentos e de documentos;

VIII

preservar o sigilo das mensagens e demais detalhes ou características das informações concernentes ao serviço;

IX

manter o sistema de telecomunicações da Polícia Civil em perfeitas condições, através de assistência permanente a equipamentos, linhas físicas, antenas e demais implementos técnicos;

X

proceder a execução de serviços e reparos, observando a especificação e procedimentos pertinentes, constantes dos esquemas e instruções de manutenção;

XI

zelar pela guarda e perfeito funcionamento de equipamentos de reserva, bem como de instrumentos e ferramentas sob a sua responsabilidade;

XII

propor, fundamentadamente, a instalação de novos equipamentos ou dispositivos técnicos, tendentes à melhoria do sistema;

XIII

assegurar a implantação e cumprimento das instruções e normas técnicas relacionadas aos equipamentos, oriundas do órgão fiscalizador competente;

XIV

preservar o sigilo sobre os dispositivos, equipamentos e documentos vinculados ao serviço;

XV

desempenhar outras atividades afins.

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Art. 8º, VI da Lei Complementar Estadual do Paraná 96 /2002