Lei Complementar Estadual do Paraná nº 234 de 08 de Junho de 2021
Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 8 de junho de 2021.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná poderá contratar pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Para os efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
A contingência excepcional e urgente decorrente de carência de efetivo cujo patamar ultrapasse o mínimo para o regular funcionamento dos serviços judiciários nos casos de:
estatização de unidades judiciárias derivadas de sanção administrativa ou decisão judicial que importe na perda da delegação, de renúncia, aposentadoria ou falecimento do serventuário, até o provimento dos cargos efetivos correspondentes;
implantação de unidades judiciárias, administrativas ou com novas competências definidas para unidades existentes ou aquelas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas por meio do disposto no art. 14 da Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012;
afastamento de servidor por motivo alheio ao interesse do Poder Judiciário, desde que comprovada a necessidade de continuidade dos serviços prestados e inviabilizada a assimilação e assunção das atribuições por outro servidor ou pelo remanejamento de pessoal, aspecto em que a duração do contrato estará adstrita ao período de afastamento;
a contratação de pessoal técnico especializado para realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de cooperação, ajuste, convênio ou similar, com prazos determinados, desde que haja em seu desempenho subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;
necessárias à redução de passivos processuais ou de volume de trabalho acumulado, que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no art. 14 da Lei nº 17.250, de 2012;
de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho não alcançadas pelo disposto no inciso II do §1º deste artigo, e que caracterizem demanda temporária;
com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento dos edifícios do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei.
A contratação por tempo determinado decorrente de vacância ou insuficiência de cargos será efetivada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexista concurso público homologado vigente para os respectivos cargos, observado os limites estabelecidos no art. 4º desta Lei.
A contratação a que se refere o art. 1º desta Lei depende de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, observado:
Os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, por igual prazo, sendo vedada nova contratação antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior.
Os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, por igual prazo. (Redação dada pela Lei Complementar 270 de 28/06/2024)
a contratação de servidor público federal, estadual ou municipal, bem como de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de magistrado ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento do Poder Judiciário;
a cessão para outra unidade do poder judiciário ou para outros poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de pessoa contratada nos termos desta Lei;
A vedação constante do inciso I deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo.
A remuneração do contratado nos termos desta Lei, necessariamente prevista em Edital do respectivo Processo Seletivo Simplificado (PSS), não poderá ultrapassar o valor do menor vencimento básico constante na tabela de cargos efetivos do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça.
A remuneração do contratado nos termos desta Lei, necessariamente prevista em Edital do respectivo Processo Seletivo Simplificado (PSS), não poderá ultrapassar o valor do vencimento básico para o primeiro nível das respectivas carreiras de mesmas categorias do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar 270 de 28/06/2024)
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
os arrolados no art. 34 da Constituição Estadual, exceto o previsto nos seus incisos XVII, XIX e XX;
licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral;
As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei são apuradas mediante sindicância, com prazo de trinta dias, assegurados ampla defesa e contraditório, sem prejuízo da apuração do fato nas instâncias cível e criminal.
As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas pela Secretaria do Tribunal de Justiça, por seu setor competente, após a realização de seleção simplificada.
pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do §2º do art. 2º desta Lei;
automaticamente, se o contratado for nomeado para exercer qualquer cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e III deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
A extinção do contrato, por iniciativa do Tribunal, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005. (Redação dada pela Lei Complementar 270 de 28/06/2024)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado