Artigo 2º, Inciso III, Alínea d da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 234 de 08 de Junho de 2021
Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I
A contingência excepcional e urgente decorrente de carência de efetivo cujo patamar ultrapasse o mínimo para o regular funcionamento dos serviços judiciários nos casos de:
a
estatização de unidades judiciárias derivadas de sanção administrativa ou decisão judicial que importe na perda da delegação, de renúncia, aposentadoria ou falecimento do serventuário, até o provimento dos cargos efetivos correspondentes;
b
implantação de unidades judiciárias, administrativas ou com novas competências definidas para unidades existentes ou aquelas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas por meio do disposto no art. 14 da Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012;
c
afastamento de servidor por motivo alheio ao interesse do Poder Judiciário, desde que comprovada a necessidade de continuidade dos serviços prestados e inviabilizada a assimilação e assunção das atribuições por outro servidor ou pelo remanejamento de pessoal, aspecto em que a duração do contrato estará adstrita ao período de afastamento;
II
a contratação de pessoal técnico especializado para realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de cooperação, ajuste, convênio ou similar, com prazos determinados, desde que haja em seu desempenho subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;
III
as atividades:
a
necessárias à redução de passivos processuais ou de volume de trabalho acumulado, que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no art. 14 da Lei nº 17.250, de 2012;
b
de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho não alcançadas pelo disposto no inciso II do §1º deste artigo, e que caracterizem demanda temporária;
c
com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento dos edifícios do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
d
que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei.