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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 234 de 08 de Junho de 2021

Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 8º

As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei são apuradas mediante sindicância, com prazo de trinta dias, assegurados ampla defesa e contraditório, sem prejuízo da apuração do fato nas instâncias cível e criminal.