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Artigo 5º, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 234 de 08 de Junho de 2021

Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituem práticas vedadas:

I

a contratação de servidor público federal, estadual ou municipal, bem como de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de magistrado ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento do Poder Judiciário;

II

a cessão para outra unidade do poder judiciário ou para outros poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de pessoa contratada nos termos desta Lei;

III

confiar aos contratados atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

IV

nomear contratados para o exercício cumulativo de cargo comissionado;

V

firmar novo contrato de prestações de serviços, sob o fundamento desta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior; (Revogado pela Lei Complementar 274 de 12/12/2024)

VI

a cumulação do serviço temporário com o exercício da advocacia ou qualquer outra prática laboral.

Parágrafo único

A vedação constante do inciso I deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo.

Art. 5º, V da Lei Complementar Estadual do Paraná 234 /2021