Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 234 de 08 de Junho de 2021
Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I
os arrolados no art. 34 da Constituição Estadual, exceto o previsto nos seus incisos XVII, XIX e XX;
II
auxílio-alimentação;
III
vale-transporte;
IV
afastamentos decorrentes de:
a
casamento até cinco dias;
b
luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até cinco dias;
c
licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral;
d
licença paternidade de cinco dias;
V
repouso semanal remunerado na forma da Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949;
VI
pagamento pelo trabalho no período noturno;
VII
adicional noturno.