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Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 234 de 08 de Junho de 2021

Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 7º

Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

I

os arrolados no art. 34 da Constituição Estadual, exceto o previsto nos seus incisos XVII, XIX e XX;

II

auxílio-alimentação;

III

vale-transporte;

IV

afastamentos decorrentes de:

a

casamento até cinco dias;

b

luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até cinco dias;

c

licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral;

d

licença paternidade de cinco dias;

V

repouso semanal remunerado na forma da Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949;

VI

pagamento pelo trabalho no período noturno;

VII

adicional noturno.

Art. 7º, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 234 /2021