Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 234 de 08 de Junho de 2021
Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A remuneração do contratado nos termos desta Lei, necessariamente prevista em Edital do respectivo Processo Seletivo Simplificado (PSS), não poderá ultrapassar o valor do menor vencimento básico constante na tabela de cargos efetivos do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça.
Art. 6º
A remuneração do contratado nos termos desta Lei, necessariamente prevista em Edital do respectivo Processo Seletivo Simplificado (PSS), não poderá ultrapassar o valor do vencimento básico para o primeiro nível das respectivas carreiras de mesmas categorias do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar 270 de 28/06/2024)
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.