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Artigo 10º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 234 de 08 de Junho de 2021

Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 10

O contrato firmado de acordo com esta Lei pode ser rescindido, sem direito à indenização:

I

pelo término do prazo contratual;

II

por iniciativa do contratado;

III

pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do §2º do art. 2º desta Lei;

IV

automaticamente, se o contratado for nomeado para exercer qualquer cargo público de provimento efetivo ou em comissão.

§ 1º

A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e III deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º

A extinção do contrato, por iniciativa do Tribunal, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 10, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 234 /2021