Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 234 de 08 de Junho de 2021
Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A contratação por tempo determinado decorrente de vacância ou insuficiência de cargos será efetivada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexista concurso público homologado vigente para os respectivos cargos, observado os limites estabelecidos no art. 4º desta Lei.