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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 234 de 08 de Junho de 2021

Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 3º

A contratação por tempo determinado decorrente de vacância ou insuficiência de cargos será efetivada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexista concurso público homologado vigente para os respectivos cargos, observado os limites estabelecidos no art. 4º desta Lei.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 234 /2021