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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 234 de 08 de Junho de 2021

Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 9º

As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas pela Secretaria do Tribunal de Justiça, por seu setor competente, após a realização de seleção simplificada.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná 234 /2021