Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 234 de 08 de Junho de 2021
Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas pela Secretaria do Tribunal de Justiça, por seu setor competente, após a realização de seleção simplificada.