Artigo 10º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 234 de 08 de Junho de 2021
Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O contrato firmado de acordo com esta Lei pode ser rescindido, sem direito à indenização:
I
pelo término do prazo contratual;
II
por iniciativa do contratado;
III
pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do §2º do art. 2º desta Lei;
IV
automaticamente, se o contratado for nomeado para exercer qualquer cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º
A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e III deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º
A extinção do contrato, por iniciativa do Tribunal, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.