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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 234 de 08 de Junho de 2021

Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 12

Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 12

Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005. (Redação dada pela Lei Complementar 270 de 28/06/2024)