Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 234 de 08 de Junho de 2021
Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A contratação a que se refere o art. 1º desta Lei depende de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, observado:
I
existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira;
II
prazo máximo de doze meses.
Parágrafo único
Os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, por igual prazo, sendo vedada nova contratação antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo único
Os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, por igual prazo. (Redação dada pela Lei Complementar 270 de 28/06/2024)