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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 234 de 08 de Junho de 2021

Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 4º

A contratação a que se refere o art. 1º desta Lei depende de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, observado:

I

existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira;

II

prazo máximo de doze meses.

Parágrafo único

Os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, por igual prazo, sendo vedada nova contratação antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior.

Parágrafo único

Os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, por igual prazo. (Redação dada pela Lei Complementar 270 de 28/06/2024)

Art. 4º, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 234 /2021