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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 234 de 08 de Junho de 2021

Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 1º

Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná poderá contratar pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.