Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 878 de 28 de setembro de 2000
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, em decorrência do disposto no parágrafo único, do artigo 1º, das Disposições Transitórias, do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, e no inciso II, do artigo 103, do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, com a redação alterada pelo artigo 1º, do Decreto nº 43.688, de 11 de dezembro de 1998, fica compatibilizado nos termos desta lei complementar.
Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, 4.483 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três) cargos e funções-atividades, na seguinte conformidade:
na data da publicação desta lei complementar, 2.284 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro) cargos vagos e 1.452 (um mil, quatrocentas e cinqüenta e duas) funções-atividades de natureza permanente não preenchidas, constantes do Subanexo I, do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar;
na vacância, 293 (duzentos e noventa e três) cargos e 454 (quatrocentas e cinqüenta e quatro) funções-atividades de natureza permanente, constantes do Subanexo II, do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Em substituição aos cargos e funções-atividades extintos na conformidade do artigo 2º desta lei complementar, e em decorrência do disposto no artigo 1º, das Disposições Transitórias do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, e no artigo 103, do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, com a redação alterada pelo artigo 1º, do Decreto nº 43.688, de 11 de dezembro de 1998, ficam criados 495 (quatrocentos e noventa e cinco) cargos, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos - SQC - I, do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º, da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, adiante mencionados:
Os cargos de que trata este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Os ocupantes dos cargos criados por este artigo não poderão ser afastados para outros órgãos do Estado, de outros Estados, dos Municípios e da União, ressalvados os afastamentos eventuais por serviços obrigatórios previstos na legislação e considerados de efetivo exercício.
As extinções dos cargos e funções-atividades previstas no inciso II, do artigo 2º desta lei complementar, dar-se-ão à medida em que ocorrerem os provimentos dos cargos criados por este artigo.
para Assistente Técnico da Fazenda Estadual III, de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II e de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, diploma de Educação Superior ou habilitação profissional legal correspondente, e experiência mínima comprovada de 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
para Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual, diploma de Educação Superior ou habilitação profissional legal correspondente, e experiência mínima comprovada de 4 (quatro) anos, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
para Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual, de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual e de Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual, diploma de Educação Superior ou habilitação profissional legal correspondente, e experiência mínima comprovada de 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
para Diretor de Divisão da Fazenda Estadual e Diretor de Serviço da Fazenda Estadual, experiência profissional mínima comprovada de 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Fica enquadrada como de natureza específica da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda a Coordenadoria Geral de Administração - CGA e unidades subordinadas, em razão das atividades de operacionalização das restituições de tributos e de receitas estaduais, e dos demais encargos gerais de atendimento as atividades fins.
O inciso XII, do artigo 32, da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "XII - missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;" (NR)
Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 5º, da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, com a seguinte redação: "Parágrafo único - Os integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II poderão executar outras atividades da Secretaria da Fazenda, desde que observada a natureza do trabalho e o disposto no artigo 6º desta lei complementar."
O Secretário da Fazenda, por resolução, fixará critérios objetivos e formais para o provimento dos cargos criados por esta lei complementar, e procederá à respectiva classificação.
O órgão setorial de recursos humanos, publicará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a relação dos cargos e das funções-atividades vagas e extintas por esta lei complementar, da qual constarão a denominação, o último ocupante e o motivo da vacância.
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Programa vigente.