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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 878 de 28 de setembro de 2000

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Art. 7º

Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 5º, da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, com a seguinte redação: "Parágrafo único - Os integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II poderão executar outras atividades da Secretaria da Fazenda, desde que observada a natureza do trabalho e o disposto no artigo 6º desta lei complementar."

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 878 /2000