Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 878 de 28 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 5º, da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, com a seguinte redação: "Parágrafo único - Os integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II poderão executar outras atividades da Secretaria da Fazenda, desde que observada a natureza do trabalho e o disposto no artigo 6º desta lei complementar."