Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 878 de 28 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para provimento dos cargos criados no artigo anterior exigir-se-á cumulativamente:
I
para Assistente Técnico da Fazenda Estadual III, de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II e de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, diploma de Educação Superior ou habilitação profissional legal correspondente, e experiência mínima comprovada de 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
II
para Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual, diploma de Educação Superior ou habilitação profissional legal correspondente, e experiência mínima comprovada de 4 (quatro) anos, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
III
para Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual, de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual e de Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual, diploma de Educação Superior ou habilitação profissional legal correspondente, e experiência mínima comprovada de 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
IV
para Diretor de Divisão da Fazenda Estadual e Diretor de Serviço da Fazenda Estadual, experiência profissional mínima comprovada de 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.