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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 878 de 28 de setembro de 2000

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Art. 6º

O inciso XII, do artigo 32, da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "XII - missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;" (NR)

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 878 /2000