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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 878 de 28 de setembro de 2000

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Art. 3º

Em substituição aos cargos e funções-atividades extintos na conformidade do artigo 2º desta lei complementar, e em decorrência do disposto no artigo 1º, das Disposições Transitórias do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, e no artigo 103, do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, com a redação alterada pelo artigo 1º, do Decreto nº 43.688, de 11 de dezembro de 1998, ficam criados 495 (quatrocentos e noventa e cinco) cargos, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos - SQC - I, do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º, da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, adiante mencionados:

I

53 (cinqüenta e três) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, Referência 23;

II

296 (duzentos e noventa e seis) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II, Referência 25;

III

16 (dezesseis) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual III, Referência 27;

IV

4 (quatro) de Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual, Referência 28;

V

4 (quatro) de Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual, Referência 28;

VI

47 (quarenta e sete) de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual, Referência 26;

VII

3 (três) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual, Referência 24;

VIII

50 (cinqüenta) de Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual, Referência 24;

IX

22 (vinte e dois) de Diretor de Serviço da Fazenda Estadual, Referência 22.

§ 1º

Os cargos de que trata este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 2º

Os ocupantes dos cargos criados por este artigo não poderão ser afastados para outros órgãos do Estado, de outros Estados, dos Municípios e da União, ressalvados os afastamentos eventuais por serviços obrigatórios previstos na legislação e considerados de efetivo exercício.

§ 3º

As extinções dos cargos e funções-atividades previstas no inciso II, do artigo 2º desta lei complementar, dar-se-ão à medida em que ocorrerem os provimentos dos cargos criados por este artigo.

Art. 3º, §3° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 878 /2000