Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 878 de 28 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em substituição aos cargos e funções-atividades extintos na conformidade do artigo 2º desta lei complementar, e em decorrência do disposto no artigo 1º, das Disposições Transitórias do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, e no artigo 103, do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, com a redação alterada pelo artigo 1º, do Decreto nº 43.688, de 11 de dezembro de 1998, ficam criados 495 (quatrocentos e noventa e cinco) cargos, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos - SQC - I, do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º, da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, adiante mencionados:
I
53 (cinqüenta e três) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, Referência 23;
II
296 (duzentos e noventa e seis) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II, Referência 25;
III
16 (dezesseis) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual III, Referência 27;
IV
4 (quatro) de Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual, Referência 28;
V
4 (quatro) de Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual, Referência 28;
VI
47 (quarenta e sete) de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual, Referência 26;
VII
3 (três) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual, Referência 24;
VIII
50 (cinqüenta) de Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual, Referência 24;
IX
22 (vinte e dois) de Diretor de Serviço da Fazenda Estadual, Referência 22.
§ 1º
Os cargos de que trata este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 2º
Os ocupantes dos cargos criados por este artigo não poderão ser afastados para outros órgãos do Estado, de outros Estados, dos Municípios e da União, ressalvados os afastamentos eventuais por serviços obrigatórios previstos na legislação e considerados de efetivo exercício.
§ 3º
As extinções dos cargos e funções-atividades previstas no inciso II, do artigo 2º desta lei complementar, dar-se-ão à medida em que ocorrerem os provimentos dos cargos criados por este artigo.