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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 878 de 28 de setembro de 2000

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Art. 4º

Para provimento dos cargos criados no artigo anterior exigir-se-á cumulativamente:

I

para Assistente Técnico da Fazenda Estadual III, de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II e de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, diploma de Educação Superior ou habilitação profissional legal correspondente, e experiência mínima comprovada de 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

II

para Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual, diploma de Educação Superior ou habilitação profissional legal correspondente, e experiência mínima comprovada de 4 (quatro) anos, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

III

para Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual, de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual e de Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual, diploma de Educação Superior ou habilitação profissional legal correspondente, e experiência mínima comprovada de 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

IV

para Diretor de Divisão da Fazenda Estadual e Diretor de Serviço da Fazenda Estadual, experiência profissional mínima comprovada de 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.

Art. 4º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 878 /2000