Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.368 de 23 de dezembro de 2021
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam regulamentadas, na forma desta lei complementar, as gratificações previstas no artigo 42 e no artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 2º
Os servidores pertencentes ao Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo fazem jus à gratificação de controle externo, instituída pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, independente de atribuição nominal ou requerimento.
Art. 3º
O valor da gratificação de controle externo fica fixado em 10% (dez por cento) do padrão de vencimento em que estiver enquadrado o servidor, para os cargos efetivos de Auxiliar da Fiscalização, Auxiliar Técnico da Fiscalização, Auxiliar Técnico da Fiscalização – TI, Agente da Fiscalização, Agente da Fiscalização – Administração, Agente da Fiscalização – TI e Agente Educacional.
Art. 4º
A gratificação de que trata o artigo 2º é devida a todos os ocupantes de cargos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no valor correspondente à respectiva classe de cargos constante nos Anexos I e II e respectivos Subanexos desta lei complementar.
Art. 5º
Para os cargos previstos no Anexo III e respectivo Subanexo desta lei complementar, a gratificação de controle externo fica fixada no mesmo valor integral da verba prevista no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, e alterações posteriores, combinado com o artigo 9º e o artigo 16, inciso II, ambos da Lei nº 7.533, de 13 de novembro de 1991, e da respectiva parcela de valor adicional constante do mesmo Anexo, vedada a incidência da revisão geral anual.
Art. 6º
O servidor designado para exercer função específica complementar às suas atribuições originais faz jus a perceber a gratificação de controle externo adicional, conforme a respectiva função prevista no Anexo IV desta lei complementar.
Art. 7º
A gratificação instituída pelo artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, passa a ser regulamentada unicamente pelas disposições desta lei complementar.
Parágrafo único
- A gratificação prevista no "caput" deste artigo é devida aos ocupantes de cargos de provimento em comissão do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, definidos no Anexo V desta lei complementar, no valor correspondente à respectiva classe de cargos.
Art. 8º
A gratificação de controle externo e a gratificação, previstas no artigo 42 e no artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, integram a remuneração do servidor para pagamento de indenizações, do 13º salário e de um terço dos vencimentos de férias.
Parágrafo único
- Sobre as gratificações previstas no "caput" deste artigo incidem os descontos legais.
Art. 9º
O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores admitidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 e aos aposentados e pensionistas, estes com direito à paridade de vencimentos de cargos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 10º
Para cargos criados após a vigência desta lei complementar, o valor da gratificação de controle externo deverá ser definido na mesma lei que os criou.
Art. 11
As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 12
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo poderá, por resolução, revalorizar a gratificação de controle externo ou a gratificação, ambas previstas nesta lei complementar, quando constatada a desarmonia na hierarquia institucional para classe específica de cargos.
Art. 13
Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor a partir de sua publicação, revogando-se os parágrafos 2º, 4º e 6º do artigo 42 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, e demais disposições em contrário.