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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.368 de 23 de dezembro de 2021

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Art. 5º

Para os cargos previstos no Anexo III e respectivo Subanexo desta lei complementar, a gratificação de controle externo fica fixada no mesmo valor integral da verba prevista no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, e alterações posteriores, combinado com o artigo 9º e o artigo 16, inciso II, ambos da Lei nº 7.533, de 13 de novembro de 1991, e da respectiva parcela de valor adicional constante do mesmo Anexo, vedada a incidência da revisão geral anual.