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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.368 de 23 de dezembro de 2021

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Art. 4º

A gratificação de que trata o artigo 2º é devida a todos os ocupantes de cargos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no valor correspondente à respectiva classe de cargos constante nos Anexos I e II e respectivos Subanexos desta lei complementar.