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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.368 de 23 de Dezembro de 2021


Art. 6º

O servidor designado para exercer função específica complementar às suas atribuições originais faz jus a perceber a gratificação de controle externo adicional, conforme a respectiva função prevista no Anexo IV desta lei complementar.