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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.368 de 23 de dezembro de 2021

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Art. 12

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo poderá, por resolução, revalorizar a gratificação de controle externo ou a gratificação, ambas previstas nesta lei complementar, quando constatada a desarmonia na hierarquia institucional para classe específica de cargos.