Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.368 de 23 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo poderá, por resolução, revalorizar a gratificação de controle externo ou a gratificação, ambas previstas nesta lei complementar, quando constatada a desarmonia na hierarquia institucional para classe específica de cargos.