Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.368 de 23 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A gratificação instituída pelo artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, passa a ser regulamentada unicamente pelas disposições desta lei complementar.
Parágrafo único
- A gratificação prevista no "caput" deste artigo é devida aos ocupantes de cargos de provimento em comissão do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, definidos no Anexo V desta lei complementar, no valor correspondente à respectiva classe de cargos.