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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.368 de 23 de dezembro de 2021

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Art. 9º

O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores admitidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 e aos aposentados e pensionistas, estes com direito à paridade de vencimentos de cargos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.