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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.368 de 23 de Dezembro de 2021


Art. 8º

A gratificação de controle externo e a gratificação, previstas no artigo 42 e no artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, integram a remuneração do servidor para pagamento de indenizações, do 13º salário e de um terço dos vencimentos de férias.

Parágrafo único

- Sobre as gratificações previstas no "caput" deste artigo incidem os descontos legais.