Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.368 de 23 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A gratificação de controle externo e a gratificação, previstas no artigo 42 e no artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, integram a remuneração do servidor para pagamento de indenizações, do 13º salário e de um terço dos vencimentos de férias.
Parágrafo único
- Sobre as gratificações previstas no "caput" deste artigo incidem os descontos legais.