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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.368 de 23 de dezembro de 2021

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Art. 2º

Os servidores pertencentes ao Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo fazem jus à gratificação de controle externo, instituída pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, independente de atribuição nominal ou requerimento.