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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.368 de 23 de Dezembro de 2021


Art. 1º

Ficam regulamentadas, na forma desta lei complementar, as gratificações previstas no artigo 42 e no artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.