Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.155 de 26 de outubro de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
A alínea "o" do inciso V do artigo 19 e o inciso IV do artigo 61 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam, respectivamente, a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 19 - ................................................................. .............................................................................. V - .......................................................................... ............................................................................. o - fixar e atribuir gratificações a título de representação pelo exercício das funções de Corregedor-Geral do Ministério Público, de Subprocurador-Geral de Justiça, de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de Diretor-Geral do Ministério Público, de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, de Assessor do Gabinete do Procurador de Justiça, de Assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público, de Diretor Regional do Ministério Público e de integrante de Grupos Especiais de Trabalho, as quais serão escalonadas a partir da gratificação de representação do Procurador-Geral de Justiça, que não poderá superar aquela concedida aos Secretários de Estado, observada a legislação pertinente." (NR) "Artigo 61 - .............................................................................. .............................................................................. IV - Diretoria-Geral e Diretorias Regionais." (NR)
Art. 2º
O artigo 75, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação: "Artigo 75 - .............................................................................. Parágrafo único - Ato do Procurador-Geral de Justiça poderá constituir Diretorias Regionais para o exercício de funções que lhes sejam delegadas, ficando-lhes vinculadas as respectivas Áreas Regionais e os corpos de apoio técnico nelas lotados." (NR)
Art. 3º
O "caput" do artigo 23 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 23 - As atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça serão exercidas por Órgão Especial composto por 42 (quarenta e dois) Procuradores de Justiça, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelos 20 (vinte) Procuradores de Justiça mais antigos da classe, como membros natos, e por 20 (vinte) Procuradores de Justiça eleitos por todos os Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva." (NR)
Art. 4º
Fica o artigo 62 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, acrescido de um inciso VI e dos parágrafos 1º e 2º, respectivamente, com a seguinte redação: "Artigo 62 - ............................................................................... ............................................................................... VI - Área de Saúde. § 1º - A Área de Saúde tem atribuição especializada para realização de exames, perícias e inspeções médicas de que trata a presente lei complementar, além de outras atividades que lhe sejam próprias. § 2º - A execução das atividades da Área de Saúde poderão ser realizadas por outros órgãos oficiais ou credenciados, conforme Ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça." (NR)
Art. 5º
O inciso IX do artigo 36 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 36 - ............................................................................... ............................................................................... IX - determinar, independentemente de representação, por voto da maioria absoluta de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada a ampla defesa. .........................................................................."(NR)
Art. 6º
Fica alterado o "caput" do artigo 102 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, incluindo-se-lhe um parágrafo único, respectivamente, com a seguinte redação: "Artigo 102 - Os Projetos Especiais, observado o disposto no artigo 99, serão estabelecidos por Ato do Procurador-Geral de Justiça em vista de alterações legislativas, circunstâncias emergenciais ou situações excepcionais. Parágrafo único - Poderão ser designadas equipes de membros do Ministério Público para os Projetos Especiais." (NR)
Art. 7º
Fica alterado o artigo 119 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação: "Artigo 119 - Aos Procuradores de Justiça cabe exercer as atribuições de Ministério Público junto aos Tribunais, inclusive interpor recursos e ajuizar reclamação nos Tribunais Superiores, desde que não privativas do Procurador-Geral de Justiça." (NR)
Art. 8º
O § 3º do artigo 126 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 126 - ............................................................... ............................................................................. § 3º - É condição indispensável para a posse ter o nomeado aptidão física e psíquica comprovada por exame médico realizado nos termos do artigo 62, §§ 1º e 2º, desta lei complementar." (NR)
Art. 9º
Fica alterado o artigo 199 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação: "Artigo 199 - Os direitos dos membros do Ministério Público aposentados e dos pensionistas serão satisfeitos na mesma ocasião em que o forem os dos membros da ativa." (NR)
Art. 10º
O atual artigo 199 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a figurar como artigo 199-A, com a seguinte redação: "Artigo 199-A - Para os fins deste Capítulo, equipara-se ao cônjuge o companheiro ou a companheira, nos termos da lei." (NR)
Art. 11
O artigo 208 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 208 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção médica a ser realizada nos termos do artigo 62, §§ 1º e 2º, desta lei complementar." (NR)
Art. 12
O artigo 246 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido de um § 4º com a seguinte redação: "Artigo 246 -.................................................................. ............................................................................... § 4º - Suspende-se o prazo da prescrição em decorrência de decisão judicial ou de órgão de controle, ou de recurso administrativo, que suste o processo administrativo disciplinar em qualquer fase ou a execução da respectiva penalidade." (NR)
Art. 13
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.