Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.155 de 26 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A alínea "o" do inciso V do artigo 19 e o inciso IV do artigo 61 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam, respectivamente, a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 19 - ................................................................. .............................................................................. V - .......................................................................... ............................................................................. o - fixar e atribuir gratificações a título de representação pelo exercício das funções de Corregedor-Geral do Ministério Público, de Subprocurador-Geral de Justiça, de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de Diretor-Geral do Ministério Público, de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, de Assessor do Gabinete do Procurador de Justiça, de Assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público, de Diretor Regional do Ministério Público e de integrante de Grupos Especiais de Trabalho, as quais serão escalonadas a partir da gratificação de representação do Procurador-Geral de Justiça, que não poderá superar aquela concedida aos Secretários de Estado, observada a legislação pertinente." (NR) "Artigo 61 - .............................................................................. .............................................................................. IV - Diretoria-Geral e Diretorias Regionais." (NR)