Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.155 de 26 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 75, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação: "Artigo 75 - .............................................................................. Parágrafo único - Ato do Procurador-Geral de Justiça poderá constituir Diretorias Regionais para o exercício de funções que lhes sejam delegadas, ficando-lhes vinculadas as respectivas Áreas Regionais e os corpos de apoio técnico nelas lotados." (NR)