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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.155 de 26 de outubro de 2011

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Art. 2º

O artigo 75, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação: "Artigo 75 - .............................................................................. Parágrafo único - Ato do Procurador-Geral de Justiça poderá constituir Diretorias Regionais para o exercício de funções que lhes sejam delegadas, ficando-lhes vinculadas as respectivas Áreas Regionais e os corpos de apoio técnico nelas lotados." (NR)

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.155 /2011