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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.155 de 26 de Outubro de 2011


Art. 9º

Fica alterado o artigo 199 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação: "Artigo 199 - Os direitos dos membros do Ministério Público aposentados e dos pensionistas serão satisfeitos na mesma ocasião em que o forem os dos membros da ativa." (NR)