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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.155 de 26 de outubro de 2011

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Art. 8º

O § 3º do artigo 126 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 126 - ............................................................... ............................................................................. § 3º - É condição indispensável para a posse ter o nomeado aptidão física e psíquica comprovada por exame médico realizado nos termos do artigo 62, §§ 1º e 2º, desta lei complementar." (NR)

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.155 /2011