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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.155 de 26 de outubro de 2011

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Art. 7º

Fica alterado o artigo 119 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação: "Artigo 119 - Aos Procuradores de Justiça cabe exercer as atribuições de Ministério Público junto aos Tribunais, inclusive interpor recursos e ajuizar reclamação nos Tribunais Superiores, desde que não privativas do Procurador-Geral de Justiça." (NR)

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.155 /2011