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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.155 de 26 de outubro de 2011

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Art. 6º

Fica alterado o "caput" do artigo 102 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, incluindo-se-lhe um parágrafo único, respectivamente, com a seguinte redação: "Artigo 102 - Os Projetos Especiais, observado o disposto no artigo 99, serão estabelecidos por Ato do Procurador-Geral de Justiça em vista de alterações legislativas, circunstâncias emergenciais ou situações excepcionais. Parágrafo único - Poderão ser designadas equipes de membros do Ministério Público para os Projetos Especiais." (NR)