Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.155 de 26 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O inciso IX do artigo 36 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 36 - ............................................................................... ............................................................................... IX - determinar, independentemente de representação, por voto da maioria absoluta de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada a ampla defesa. .........................................................................."(NR)