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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.155 de 26 de outubro de 2011

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Art. 4º

Fica o artigo 62 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, acrescido de um inciso VI e dos parágrafos 1º e 2º, respectivamente, com a seguinte redação: "Artigo 62 - ............................................................................... ............................................................................... VI - Área de Saúde. § 1º - A Área de Saúde tem atribuição especializada para realização de exames, perícias e inspeções médicas de que trata a presente lei complementar, além de outras atividades que lhe sejam próprias. § 2º - A execução das atividades da Área de Saúde poderão ser realizadas por outros órgãos oficiais ou credenciados, conforme Ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça." (NR)

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.155 /2011