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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.155 de 26 de outubro de 2011

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Art. 10

O atual artigo 199 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a figurar como artigo 199-A, com a seguinte redação: "Artigo 199-A - Para os fins deste Capítulo, equipara-se ao cônjuge o companheiro ou a companheira, nos termos da lei." (NR)

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.155 /2011