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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.155 de 26 de outubro de 2011

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Art. 11

O artigo 208 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 208 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção médica a ser realizada nos termos do artigo 62, §§ 1º e 2º, desta lei complementar." (NR)

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.155 /2011