Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.155 de 26 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
O artigo 246 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido de um § 4º com a seguinte redação: "Artigo 246 -.................................................................. ............................................................................... § 4º - Suspende-se o prazo da prescrição em decorrência de decisão judicial ou de órgão de controle, ou de recurso administrativo, que suste o processo administrativo disciplinar em qualquer fase ou a execução da respectiva penalidade." (NR)