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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1061 de 31 de outubro de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam criados, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, os seguintes postos:

I

no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):

a

4 (quatro) de Coronel PM;

b

49 (quarenta e nove) de Tenente Coronel PM;

c

111 (cento e onze) de Major PM;

d

344 (trezentos e quarenta e quatro) de Capitão PM;

e

249 (duzentos e quarenta e nove) de 1º Tenente PM;

II

no Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF):

a

1 (um) de Coronel Feminino PM;

b

4 (quatro) de Tenente Coronel Feminino PM;

c

11 (onze) de Major Feminino PM;

d

22 (vinte e dois) de Capitão Feminino PM;

e

109 (cento e nove) de 1º Tenente Feminino PM;

III

no Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM): 40 (quarenta) de 2º Tenente PM.

Art. 2º

Ficam criadas, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, as seguintes graduações:

I

no Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM):

a

106 (cento e seis) de Subtenente PM;

b

61 (sessenta e um) de 1º Sargento PM;

c

58 (cinqüenta e oito) de 2º Sargento PM;

d

40 (quarenta) de 3º Sargento PM;

e

94 (noventa e quatro) de Cabo PM;

f

259 (duzentos e cinqüenta e nove) de Soldado de 1ª Classe;

II

no Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF):

a

22 (vinte e dois) de Subtenente Feminino PM;

b

9 (nove) de 1º Sargento Feminino PM;

c

7 (sete) de 2º Sargento Feminino PM;

d

6 (seis) de 3º Sargento Feminino PM;

e

11 (onze) de Cabo Feminino PM;

f

40 (quarenta) de Soldado Feminino PM de 1ª Classe.

Art. 3º

O preenchimento das vagas dos postos e graduações de que tratam os artigos 1( e 2( desta lei complementar observará as disposições da legislação específica de promoções.

Art. 4º

Serão extintos:

I

do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), 657 (seiscentos e cinqüenta e sete) postos de 2º Tenente PM;

II

do Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF), 109 (cento e nove) postos de 2º Tenente Feminino PM.

Parágrafo único

- Os postos vagos de que trata este artigo serão extintos na data de entrada em vigor desta lei complementar, os demais, à medida que ocorra a vacância.

Art. 5º

Fica acrescentado ao artigo 2º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, o parágrafo único com a seguinte redação: "Artigo 2º - ............................................................................... Parágrafo único - A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que esta não ultrapasse a 5%(cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto nos incisos II e III deste artigo". (NR)

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º

Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação. Disposições Transitórias

Art. 1º

Os postos e graduações criados por esta lei complementar serão preenchidos, a partir da data de sua publicação, na seguinte conformidade:

I

os de Coronel e de Tenente Coronel do QOPM e do QOPF, no prazo de 30 (trinta) dias;

II

os de Major do QOPM: 36 (trinta e seis) na primeira data de promoção, 30 (trinta) na segunda data de promoção e 45 (quarenta e cinco) na terceira data de promoção;

III

os de Major do QOPF: 5 (cinco) na primeira data de promoção, 2 (dois) na segunda data de promoção e 4 (quatro) na terceira data de promoção;

IV

os de Capitão do QOPM: 150 (cento e cinqüenta) na primeira data de promoção, 100 (cem) na segunda data de promoção e 94 (noventa e quatro) na terceira data de promoção;

V

os de Capitão do QOPF: 10 (dez) na primeira data de promoção e 6 (seis) em cada uma das 2 (duas) datas de promoção subseqüentes;

VI

os de 1º Tenente do QOPM: 100 (cem) na primeira e 149 (cento e quarenta e nove) na segunda data de promoção;

VII

os de 1º Tenente do QOPF: 40 (quarenta) na primeira data de promoção e 69 (sessenta e nove) na segunda data de promoção;

VIII

os demais postos e graduações segundo as respectivas legislações para ingresso ou acesso.

Art. 2º

Não sendo possível efetuar o preenchimento das vagas conforme indicado nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias, por falta de candidatos habilitados nos termos da legislação de promoção vigente, as vagas remanescentes serão acrescidas às quantidades indicadas para a promoção subseqüente até que se verifique o completo preenchimento das vagas.

§ 1º

Para preenchimento das vagas previstas na primeira data de promoção, concorrerão os oficiais que já se encontravam cogitados na entrada em vigor da presente lei complementar, devendo a Comissão de Promoções providenciar a complementação dos Quadros de Acesso, observadas as prescrições da Lei nº 3.322, de 29 de dezembro de 1955.

§ 2º

Para as demais datas de promoção, serão cogitados, para fins de elaboração dos Quadros de Acesso, os oficiais que, no primeiro dia seguinte à promoção efetuada, estiverem classificados, por antiguidade, na primeira metade do Almanaque dos Oficiais e preencham os requisitos do artigo 10 e do artigo 19, com exceção da alínea "a", do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943, e alterações posteriores.

§ 3º

O número de Oficiais a ser incluído em cada Quadro, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, corresponderá ao dobro de vagas que se verificar em cada uma das espécies de promoção, até a data da publicação desses Quadros.

§ 4º

Os Quadros de Acesso serão publicados até 45 (quarenta e cinco) dias antes da próxima data de promoção.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1061 de 31 de outubro de 2008