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Artigo 2º, Inciso I, Alínea e da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1061 de 31 de outubro de 2008

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Art. 2º

Ficam criadas, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, as seguintes graduações:

I

no Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM):

a

106 (cento e seis) de Subtenente PM;

b

61 (sessenta e um) de 1º Sargento PM;

c

58 (cinqüenta e oito) de 2º Sargento PM;

d

40 (quarenta) de 3º Sargento PM;

e

94 (noventa e quatro) de Cabo PM;

f

259 (duzentos e cinqüenta e nove) de Soldado de 1ª Classe;

II

no Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF):

a

22 (vinte e dois) de Subtenente Feminino PM;

b

9 (nove) de 1º Sargento Feminino PM;

c

7 (sete) de 2º Sargento Feminino PM;

d

6 (seis) de 3º Sargento Feminino PM;

e

11 (onze) de Cabo Feminino PM;

f

40 (quarenta) de Soldado Feminino PM de 1ª Classe.

Art. 2º, I, e da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1061 /2008