Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1061 de 31 de outubro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não sendo possível efetuar o preenchimento das vagas conforme indicado nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias, por falta de candidatos habilitados nos termos da legislação de promoção vigente, as vagas remanescentes serão acrescidas às quantidades indicadas para a promoção subseqüente até que se verifique o completo preenchimento das vagas.
§ 1º
Para preenchimento das vagas previstas na primeira data de promoção, concorrerão os oficiais que já se encontravam cogitados na entrada em vigor da presente lei complementar, devendo a Comissão de Promoções providenciar a complementação dos Quadros de Acesso, observadas as prescrições da Lei nº 3.322, de 29 de dezembro de 1955.
§ 2º
Para as demais datas de promoção, serão cogitados, para fins de elaboração dos Quadros de Acesso, os oficiais que, no primeiro dia seguinte à promoção efetuada, estiverem classificados, por antiguidade, na primeira metade do Almanaque dos Oficiais e preencham os requisitos do artigo 10 e do artigo 19, com exceção da alínea "a", do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943, e alterações posteriores.
§ 3º
O número de Oficiais a ser incluído em cada Quadro, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, corresponderá ao dobro de vagas que se verificar em cada uma das espécies de promoção, até a data da publicação desses Quadros.
§ 4º
Os Quadros de Acesso serão publicados até 45 (quarenta e cinco) dias antes da próxima data de promoção.