Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1061 de 31 de outubro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, os seguintes postos:
I
no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):
a
4 (quatro) de Coronel PM;
b
49 (quarenta e nove) de Tenente Coronel PM;
c
111 (cento e onze) de Major PM;
d
344 (trezentos e quarenta e quatro) de Capitão PM;
e
249 (duzentos e quarenta e nove) de 1º Tenente PM;
II
no Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF):
a
1 (um) de Coronel Feminino PM;
b
4 (quatro) de Tenente Coronel Feminino PM;
c
11 (onze) de Major Feminino PM;
d
22 (vinte e dois) de Capitão Feminino PM;
e
109 (cento e nove) de 1º Tenente Feminino PM;
III
no Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM): 40 (quarenta) de 2º Tenente PM.
Art. 1º
Os postos e graduações criados por esta lei complementar serão preenchidos, a partir da data de sua publicação, na seguinte conformidade:
I
os de Coronel e de Tenente Coronel do QOPM e do QOPF, no prazo de 30 (trinta) dias;
II
os de Major do QOPM: 36 (trinta e seis) na primeira data de promoção, 30 (trinta) na segunda data de promoção e 45 (quarenta e cinco) na terceira data de promoção;
III
os de Major do QOPF: 5 (cinco) na primeira data de promoção, 2 (dois) na segunda data de promoção e 4 (quatro) na terceira data de promoção;
IV
os de Capitão do QOPM: 150 (cento e cinqüenta) na primeira data de promoção, 100 (cem) na segunda data de promoção e 94 (noventa e quatro) na terceira data de promoção;
V
os de Capitão do QOPF: 10 (dez) na primeira data de promoção e 6 (seis) em cada uma das 2 (duas) datas de promoção subseqüentes;
VI
os de 1º Tenente do QOPM: 100 (cem) na primeira e 149 (cento e quarenta e nove) na segunda data de promoção;
VII
os de 1º Tenente do QOPF: 40 (quarenta) na primeira data de promoção e 69 (sessenta e nove) na segunda data de promoção;
VIII
os demais postos e graduações segundo as respectivas legislações para ingresso ou acesso.