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Artigo 1º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1061 de 31 de outubro de 2008

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Art. 1º

Os postos e graduações criados por esta lei complementar serão preenchidos, a partir da data de sua publicação, na seguinte conformidade:

I

os de Coronel e de Tenente Coronel do QOPM e do QOPF, no prazo de 30 (trinta) dias;

II

os de Major do QOPM: 36 (trinta e seis) na primeira data de promoção, 30 (trinta) na segunda data de promoção e 45 (quarenta e cinco) na terceira data de promoção;

III

os de Major do QOPF: 5 (cinco) na primeira data de promoção, 2 (dois) na segunda data de promoção e 4 (quatro) na terceira data de promoção;

IV

os de Capitão do QOPM: 150 (cento e cinqüenta) na primeira data de promoção, 100 (cem) na segunda data de promoção e 94 (noventa e quatro) na terceira data de promoção;

V

os de Capitão do QOPF: 10 (dez) na primeira data de promoção e 6 (seis) em cada uma das 2 (duas) datas de promoção subseqüentes;

VI

os de 1º Tenente do QOPM: 100 (cem) na primeira e 149 (cento e quarenta e nove) na segunda data de promoção;

VII

os de 1º Tenente do QOPF: 40 (quarenta) na primeira data de promoção e 69 (sessenta e nove) na segunda data de promoção;

VIII

os demais postos e graduações segundo as respectivas legislações para ingresso ou acesso.

Art. 1º, V da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1061 /2008