Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1061 de 31 de outubro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica acrescentado ao artigo 2º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, o parágrafo único com a seguinte redação: "Artigo 2º - ............................................................................... Parágrafo único - A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que esta não ultrapasse a 5%(cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto nos incisos II e III deste artigo". (NR)