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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1061 de 31 de outubro de 2008

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Art. 3º

O preenchimento das vagas dos postos e graduações de que tratam os artigos 1( e 2( desta lei complementar observará as disposições da legislação específica de promoções.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1061 /2008